Processual penal. Competência. Código de processo penal, art. 85. Exceção da verdade. Prerrogativa de função. Difamação. Inaplicabilidade. Exceção da verdade. Versão do excipiente que restou isolada nos autos. Improcedência. 1. Entende-se que o art. 85 do Código de Processo Penal, que estabelece o foro por prerrogativa de função para a exceção da verdade em delitos contra a honra, não é aplicável quando se tratar de difamação, pois esta não exige, para sua tipificação, que tenha sido atribuído ao ofendido fato definido como crime que, por seu turno, ensejaria aquela competência (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 257, n. 9).É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, EV 601, Rel. Min. Paulo Brossard, j. 26.08.93; EV 541 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 22.10.92; STJ, HC n. 29862, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 21.09.04). 2. Não cabe aqui discutir o ânimo que teria orientado a conduta do recorrente, isto é, se teria ele o dolo exigível pelo tipo. Também não é pertinente debater a eficácia de sua retratação. Também não se deve perquirir a respeito de uma suposta necessidade de o recorrente averiguar, previamente, se os fatos teriam ocorrido ou não como mencionados em sua petição. Tudo isso é matéria que comporta melhor apreciação na ação penal. O que aqui interessa é saber se é verdadeiro o fato atribuído pelo recorrente à Magistrada. Nesse ponto, força convir que os elementos de prova não revelam que, efetivamente, a estagiaria Karla teria interrogado o acusado “Chico Moura“. Para assim concluir, não é imprescindível decidir se este teria “mentido“ ou não, devendo-se sopesar sobretudo as declarações da própria estagiária. Nesse sentido, não vinga a objeção de que ela se “incriminaria“ ou de que de qualquer modo ela “se prejudicaria“. Como visto, todos os elementos de prova coligidos nos autos apóiam suas declarações, de sorte que não se sustenta a objeção. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Rel. Des. André Nekatschalow
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