APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003800-60.1999.4.03.6108/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Tendo em vista que o corréu tem mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional, em relação a ele, deve ser reduzido de metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal. Ainda que aplicada a pena máxima, teria ocorrido a prescrição, uma vez que transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a data do recebimento da denúncia (CP, art. 109, III c. c . o art. 115). Não há causas posteriores suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em decorrência, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao corréu. 2. A instauração do procedimento fiscal contra a empresa foi requisitada pelo Procurador da República em Bauru, após a Juíza do Trabalho ter a ele encaminhado cópia da sentença que julgou procedente em parte reclamação trabalhista ajuizada a empresa. Nesse contexto, a quitação dos débitos tributários decorrentes do reconhecimento da relação trabalhista não afasta a pertinência da narrativa dos fatos em relação ao reclamante. Houve constituição definitiva do crédito tributário, após apurada a supressão continuada de contribuição social e acessórios mediante a omissão de informações em documento previsto pela legislação previdenciária e mediante omissão parcial de remunerações pagas que constituem fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. É suficiente que a ação penal esteja embasada em crédito tributário definitivamente constituído, hábil a comprovar a materialidade do crime tributário, enquanto não for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de segurança, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. As alegações do corréu não são suficientes para afastar a conclusão do procedimento fiscal, no sentido de que, na condição de responsável pela administração da empresa, dolosamente reduziu e suprimiu contribuição social previdenciária. Os delitos imputados ao réu não exigem nenhum fim especial, bastando a conduta consistente em "suprimir ou reduzir" contribuição social previdenciária e acessórios. Ademais, os elaborados artifícios adotados pelo réu, na condição de sócio fundador e administrador, para contratar empregados como "vendedores autônomos", indicam que consciente e voluntariamente buscavam a desoneração da folha de pagamentos da empresa. 4. Dosimetria da pena. 5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17). 6. Declarada extinta a punibilidade do réu maior de 70 (setenta) anos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, VI, 115, todos do Código Penal; apelação da acusação parcialmente provida para condenar o corréu pela prática do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 e art. 337-A, I e III, do Código Penal, c. c. os arts. 29 e 71 do Código Penal. Regime inicial aberto de cumprimento da pena. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. Determinada a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.

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