APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003807-30.2005.4.03.6112/SP

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal e processo penal. Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Moeda falsa. Art. 289, §1º do código penal. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Dolo comprovado. Sentença de absolvição reformada. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas retritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária estabelecida obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de apelação provido. 1)A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl.12) das duas cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) e Laudo de Exame em Papel-Moeda (fls. 14/15) que atestou a falsidade das aludidas cédulas. 2)A autoria e o dolo nas condutas delitivas restaram comprovados pelas declarações extrajudiciais e judiciais dos réus, as quais foram cercadas de contradições e acusações mútuas, pelos depoimentos das testemunhas, pelas circunstâncias em que se deu o delito, sendo nítidos a partir do exame do conjunto probatório. 3)As condutas dos réus amoldam-se ao tipo penal insculpido no art. 289, § 1º, do Código Penal. 4)Dosimetria. Tendo em vista que todos os réus se encontram nas mesmas condições, não havendo particularidades a serem apreciadas individualmente, esta foi fixada em conjunto.Na primeira fase, a culpabilidade não se apresenta elevada, uma vez que ficou provado que os réus se aproveitaram das circunstâncias para colocar em circulação as cédulas falsas, conduta comum em relação ao tipo penal configurado. Os antecedentes criminais também não são prejudiciais aos réus. Não há nos autos elementos desabonadores da conduta social e da personalidade dos agentes. A motivação do crime apresenta-se como a ordinária à espécie (proveito econômico); são igualmente comuns as circunstâncias e consequências do crime. Pena-base fixada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição. Assim, a pena definitiva de cada um dos réus resta fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. 5) Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída, ex officio, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, e na prestação pecuniária equivalente a 01 cesta básica, também destinada a entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, obedecendo a condição econômica dos réus e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6) Recurso de apelação provido para reformar a sentença absolutória e condenar os réus Adriana Alves de Andrade, Ingrid Ximenes de Souza, Maurício Junior Rizzo e Vilson Anacleto da Silva, pela prática do delito previsto no art.289, §1º, c.c. o art. 29 ambos do código penal. 

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