APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003829-36.2009.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação criminal. Estelionato. Ausência de comprovação da autoria delitiva. Recurso desprovido. 1. Apelação criminal da Acusação contra sentença que absolveu a ré da imputada prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de embasar decreto condenatório. 3. Não restou comprovado no decorrer da instrução criminal que a acusada Josenilda concorreu para a obtenção indevida da restituição do imposto de renda, por meio de declaração transmitida via IR-fone. 4. É certo que a acusada era proprietária da linha pela qual foi transmitida a declaração de imposto de renda com a falsa informação, com o nítido propósito de angariar restituição de imposto de renda não cabível (11-5893-2355). 5. No entanto, a acusada não era a única pessoa que tinha acesso à mencionada linha telefônica, havendo dúvidas de que tenha sido ela quem efetuou a ligação para transmissão dos dados falsos ou ainda que tenha orientado o contribuinte Nildo a abrir entregar sua documentação para fazer a declaração anual e ainda orientá-lo a abrir a conta bancária e efetuar o saque do valor indevidamente restituído. 6. As testemunhas de defesa confirmaram que a acusada trabalha como empregada doméstica e que nunca souberam de conduta que a desabonasse. 7. Não é possível o decreto condenatório baseado exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, e não ratificadas em Juízo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento jurisprudencial agora positivado com o advento da Lei nº 11.690/2008, que deu nova redação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 8. Aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida razoável quanto à autoria e dolo, é de se absolver o réu da imputação da denúncia. 9. Apelação improvida.  

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