REL. DES. COTRIM GUIMARÃES -
Penal. Apelação criminal. Inépcia da inicial. Inocorrência. Apropriação indébita Previdenciária. Art 168-a do código penal. Materialidade, autoria e dolo Comprovados. Inexigibilidade de conduta diversa. Não verificada. Prisão civil Por dívida tributária. Inocorrência. Dosimetria da pena. Ajuste necessário. Apelação provida parcialmente. 1. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após já ter sido proferida sentença condenatória, cuja eventual nulidade seria agora a da sentença. Ademais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Por fim, tratando-se de crime societário, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, já de início, condições de individualizar a conduta de cada corréu, sendo portanto suficiente que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05). 2. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos. Para a caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária basta a demonstração do dolo genérico, sendo irrelevante a demonstração do ânimo específico de fraudar a Previdência Social. 3. No tocante à causa de exclusão da culpabilidade, não há nos autos prova demonstrando que durante o período em que a conduta delitiva se reiterou, a administração da empresa conduzida pelos recorrentes não tinha outra opção para sua sobrevivência senão a de praticar o crime em questão. 4. Prisão civil por dívida tributária inexistente, vez que a " norma penal incriminadora da omissão no recolhimento de contribuição previdenciária - art. 168-A do Código Penal - é perfeitamente válida. Aquele que o pratica não é submetido à prisão civil por dívida, mas sim responde pela prática do delito em questão. Precedentes.(...)." (STF, 2ª Turma, HC 91704 / PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgado em 06/05/2008 , DJe-112 DIVULG 19-06- 2008 PUBLIC 20-06-2008). 5. Não há como considerar ações penais em curso para fins de aumento de pena na primeira fase da dosimetria penal, consoante Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Configurada a continuidade delitiva em relação ao delito previsto no artigos 168-A, do CP, aplica-se o aumento consoante o período em que se reiterou a conduta delitiva: "de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento ". (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 7. Recursos de apelação interpostos por Renato Franchi, João Batista Guarino e Orlando Sanches Filho providos parcialmente. 8. Recurso de apelação interposto por Alexandre Nardini Dias não provido.
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