APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003835-47.2018.4.03.6110/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. Em sessão realizada no dia 08/05/2018, esta Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Defesa, e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a fim de afastar a nulidade da prova e determinar o desmembramento do feito em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 para o seu prosseguimento no Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, revela-se incabível a discussão, neste momento, acerca da ilegalidade da obtenção da prova. Os armamentos foram encontrados pelas testemunhas no interior do apartamento do acusado, que havia sido arrombado. O réu admitiu que havia adquirido essas armas, com a finalidade de utilizá-las em estande de tiros. Está suficientemente demonstrado que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda armas e munições de uso permitido, impondo-se sua condenação pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Recurso ministerial provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.