Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, lei nº 8.137/90. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Condenação mantida. Dosimetria. 1. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo o procedimento administrativo fiscal, contrato social da empresa e prova testemunhal 2. É possível inferir do conjunto probatório que não chegou a conhecimento da Receita Federal do Brasil informação acerca dos valores que compunham a base de cálculo dos diversos tributos devidos pela empresa, a qual era administrada pelo réu. 3. Contrario sensu ao alegado pela defesa, que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e não ao artigo 2º, inciso II, da mesma lei 4. O apelante omitindo informações acerca do rendimento bruto da empresa que administrava houve por bem reduzir os tributos devidos, restando claro o enquadramento da conduta no tipo penal descrito no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pois o conjunto probatório, ao cruzar dados enviados pela empresa e pelas companhias seguradoras, não deixa dúvidas que o apelante prestou informações falsas ao fisco com o propósito de ilidir o pagamento dos tributos federais devidos. 5. Verifica-se do depoimento do apelante a presença do elemento subjetivo do crime ora em comento, qual seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de omitir declarações ou prestá-las de forma inverídica à autoridade fazendária. Assim, ao admitir que realmente deixou de declarar ao fisco valores relativos às operações realizadas pela empresa, agiu dolosamente, vez que tinha real consciência de estar deixando de cumprir com um dever legal, suprimindo ou reduzindo tributos. 6. Nos crimes de sonegação fiscal é incabível a alegação de dificuldades financeiras como forma de justificar determinada conduta tida como criminosa, tornando-se inexigível conduta diversa para a hipótese, excluindo-se assim a culpabilidade pelo referido ato criminoso. Tal entendimento consiste no fato de crimes dessa natureza não consubstanciarem um inadimplemento puro e simples, mas sim o pagamento, a menor, de tributos devidos utilizando-se de artifícios a ludibriar os órgãos de fiscalização e arrecadação de tributos. 7. Restando comprovado que os débitos tributários não se encontram com sua exigibilidade suspensa ou devidamente quitados, não há que se falar em suspensão ou extinção da pretensão punitiva. 8. A pena-base foi fixada pelo MM. Juiz singular em seu patamar mínimo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 9. Em face da continuidade delitiva, aplicou a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), levando-se em conta o número de infrações cometidas, totalizando 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta tornada definitiva, ante a inexistência de causa de aumento ou de diminuição de pena. 10. No que tange a atenuante genérica de confissão, como bem salientado pelo Juiz a quo, não deve ser aplicada ao presente caso, pois para valer-se de tal beneficio a confissão deve ser feita de forma espontânea e não tendenciosa, como ocorrido no presente caso. 11. Apelação não provida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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