Apelação Criminal Nº 0003856-11.2009.4.03.6119/sp

Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Falso material. Desclassificação do crime de uso de documento falso para falsa identidade: impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Princípio da consunção: inaplicabilidade. Emendatio libelli. Manutenção da pena-base fixada na sentença. Proibição da reformatio in pejus. Concurso formal mantido. Regime inicial aberto. Súmula 440 do stj. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 304 c.c. 297 e 304 c.c. 299, todos do Código Penal, em concurso formal, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão. 2. Não obstante do laudo pericial tenha constatado que o passaporte foi emitido pela autoridade policial, dele não constando quaisquer vestígios de adulteração, não restaram dúvidas de que a assinatura constante do documento não foi produzida pela pessoa nele indicada, tratando-se, à evidência, de falsidade material. 3. Incabível a desclassificação do crime de uso de documento falso para o crime de falsa identidade. A prática do crime de falsa identidade se perfaz quando, o agente se apresenta como sendo alguém que não é, sem que para tanto seja necessária a apresentação de qualquer documento. No caso do crime de uso de documento falso, ao contrário, o agente se utiliza de um documento espúrio para se identificar. Precedentes. 4. Não há falar em aplicação do princípio da consunção, pois, embora o uso da identidade espúria tenha sido o meio empregado para a emissão do passaporte, certo é que a potencialidade lesiva do documento de identidade não se esgotou nesse momento, de modo que não deve ser absorvido pelo crime posterior. 5. Não obstante a classificação da conduta de uso de passaporte falso nos artigos 297 e 304 do CP, em razão da inexistência de recurso da Acusação e da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a pena tal como lançada na sentença. 6. Os crimes foram praticados em duas ocasiões distintas, e assim há concurso material de crimes, e não concurso formal. Não obstante, fica mantido o concurso formal, mais benéfico ao réu, à míngua de recurso da Acusação e em razão da proibição da reformatio in pejus. 7. Considerando que as penas-base foram fixadas no mínimo legal para ambos os crimes, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelo improvido.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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