APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003882-60.2009.4.03.6005/MS

Penal. Propriedade e guarda de arma de fogo de uso restrito. Art. 16 da lei n. 10.826/03. Prazo para regularização. Excludente de antijuridicidade. Inexistência. Autoria e materialidade comprovadas apelação desprovida. 1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de 1 (uma) arma da marca Smith & Wesson, calibre .357 Magnum, cano curto, acabamento aniquilado, número de série 8SF3343 e 5 (cinco) munições intactas calibre .357 Magnum, assim como pelos laudos periciais de balística que atestam tratar-se de armamento de uso restrito. 2. A Lei n. 9.437/97 foi revogada pelo art. 36 da Lei n. 10.826, de 22.12.03, a qual, porém, tipificou novamente as condutas anteriormente constantes da norma penal. Evidencia-se, portanto, a inocorrência de abolitio criminis, dado que as condutas subsistem tipificadas como crime. 3. A Lei n. 10.826/03 permite o registro do armamento adquirido licitamente, ou sua entrega às autoridades independentemente da regularidade da aquisição, hipótese em que se presume a boa-fé. A excludente, porém, não é meio de coonestar a conduta ilícita cuja tipificação ainda subsiste no ordenamento penal, de maneira tal que, surpreendido o agente em conduta que se conforme à norma tipificadora em vez daquela excludente, segue-se que responde pelo delito praticado.Note-se que esse prazo vem sendo sistematicamente prorrogado: para 31.12.08 (Lei n. 11.706/08) e depois para 31.12.09 (11.922/09, art. 20), não se podendo excluir novas prorrogações por medidas provisórias ou leis. Nada disso, contudo, interfere na a aplicabilidade da lei penal, como resulta evidente. 4. A prova oral colhida, tanto na fase das investigações, quanto na fase judicial, torna indubitável a guarda da arma de fogo e das munições de uso restrito e sem a devida autorização pelos réus. 5. Apelação desprovida. 

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW

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