Apelação Criminal Nº 0003907-03.2001.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Constitucional. Crime de uso de documento falso. Prescrição: extinção da punibilidade. Apelação prejudicada. Fixação da pena-base aquém do mínimo legal: impossibilidade. Legalidade e constitucionalidade o entendimento jurisprudencial consagrado na súmula 231 do superior tribunal de justiça. 1. Apelações das Defesas contra sentença que condenou os réus IBANES, LÚCIO, FERNANDO e SEBASTIAO como incursos no artigo 304 c.c. artigo 297 e 71 do Código Penal. 2. É de ser acolhida a arguição de prescrição. O Ministério Público Federal não recorreu da sentença, tendo transitado em julgado a decisão para a acusação. A pena de dois anos, desconsiderada a continuidade delitiva, delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, enseja a contagem do prazo prescricional pelo lapso de quatro anos, consoante artigo 109, V, do Código Penal. 3. O réu LUCIO era menor de 21 anos na data dos fatos a determinar a contagem do prazo prescricional pela metade, ou seja, em dois anos, a teor do disposto no artigo 115 do Código Penal. Embora o processo tenha ficado suspenso entre 10.05.2004 e 22.01.2007 (citação pessoal), operou-se a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (19.02.2003) e a da publicação da sentença (13.02.2009), vez que decorridos mais de dois anos nos interstícios, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do réu LÚCIO. 4. A materialidade e autoria, não obstante não tenham sido impugnadas nos recursos, restaram comprovadas nos autos. 5. Não prospera a pretensão de afastamento do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.“ 6. Referido enunciado tem amparo legal, pois se o tipo tem previsão de pena mínima, esta deve ser respeitada. As circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem no Código Penal o um balizamento do quantum pode ser diminuído ou aumentado. O entendimento sustentando pela Defesa implicaria em admitir a possibilidade de aplicação de pena igual a zero, o que se afigura absurdo. 7. O entendimento não afronta o princípio constitucional da legalidade, ao contrário, está exatamente de acordo com o mesmo. Não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. 8. No mesmo sentido do entendimento consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral: STF, RE 597270 QO-RG/RS, Rel.Min. Cezar Peluso. 9. Preliminar acolhida. Apelações improvidas.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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