Apelação criminal. Mpf. Matéria preliminar prejudicada. Competência firmada. Mérito. Juiz titular. Juiz substituto. Reconsideração de decisão. Impossibilidade. Preclusão pro iudicato. Recurso provido. 1. Matéria preliminar prejudicada. Esta Corte é competente para julgar o presente recurso por força da decisão proferida pelo C. STJ, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 50.793/RS, em 13/2/2006. 2. Recurso do MPF contra a decisão do Juiz Titular da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que reconsiderou a quebra do sigilo bancário dos representantes de empresas supostamente envolvidas em fraudes ocorridas no âmbito da Receita Federal no Rio Grande do Sul, deferida pela Juíza Substituta da Vara, e determinou o retorno dos autos aquele Estado. 3. Descabe ao Juiz Titular da Vara - sem provocação de qualquer interessado - reconsiderar a decisão do Juiz Substituto, mormente quando não estava visível ictu oculi qualquer ilegalidade ou vício na decisão. Mesmo na jurisdição criminal deve-se observar a preclusão pro iudicato. Ademais, na data deste julgamento vige a decisão proferida pelo STJ que resolveu pela competência da Subseção Judiciária de São Paulo, 1ª Vara Criminal, para deslindar o caso que hoje se abriga em ação penal. 4. Não cabe ao Tribunal - nesta sede e neste momento - avaliar se a quebra de sigilo tornou-se inócua com a evolução dos fatos ocorrida em quase uma década de discussões; não se pode, aqui, avaliar eventual perda de objeto da providência e do recurso. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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