APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003915-36.2011.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Penal - pedido de cancelamento de constrição de bem - imóvel sequestrado - requerente processada por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - comprovação da procedência lícita do bem - exigência - lei nº 11.343/06 art.60 - ônus de comprovação que incumbe ao requerente - improvimento do recurso.  1.Tratam os autos de pedido de cancelamento de constrição do imóvel veiculado pela requerente, ao argumento de que o bem foi obtido de recebimento de valores lícitos decorrentes de doação de seu irmão. 2.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a requerentee outros, como incursos no art. 35, c.c. art.40, I, da Lei nº 11.343/06. 3.A denúncia individualizou a conduta da apelante no sentido de tratar-se de pessoa venezuelana, conhecedora profunda do esquema de tráfico internacional de entorpecentes coordenado pelo marido e que colaborava e participava ativamente dos negócios ilícitos, contribuindo para sua manutenção e proteção. 4.A requerente foi condenada no feito principal, ao cumprimento das penas de nove anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, como incursa no art. 35, c.c. art.40, da Lei nº 11.343/06, decisão que foi objeto de apelação na qual foi negado provimento ao seu recurso e mantida, na íntegra, a sentença. O processo está sobrestado aguardando decisão do E. Superior Tribunal de Justiça. 5.A intelecção das normas de proveniência estrangeira nos conduz à incumbência da parte o ônus da prova do que alegar, uma vez que a transação efetuada é de ser comprovada por documentos hábeis e idôneos frente aos organismos brasileiros o que não foi diligenciado pela requerente. 6.Caberia à requerente demonstrar que a doação, se ocorrida no exterior, seguiu os trâmites legais frente à legislação da Venezuela, acerca do negócio jurídico, o que não foi providenciado. 7.Ainda que assim não fosse, e, considerando-se o estabelecido pela legislação brasileira, o que se vê dos autos é a mera declaração da contribuinte de que houve o lançamento do valor no Imposto de Renda a título de doação, o que não demonstra, por si só, a origem lícita da quantia recebida. 8.Não se verifica, ainda, prova de disponibilidade econômico-financeira do doador, comprovação exigida pelo Fisco, nos termos do ofício nº 1554/2011 do DERAT, bem como não haver comprovação de que o valor percebido a título de doação serviu à compra do imóvel. 9.Considerando-se que, em se tratando de sequestro de bens, a regra é a de inversão do ônus da prova trazida pelo art. 60, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06 e que a requerente se limita a afirmar a propriedade do bem, mas não a sua origem lícita, entende-se por dever ser mantida a constrição. 10. Improvimento à apelação. 

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