APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003949-47.2013.4.03.6114/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. Administrador de fato. Materialidade. Autoria. Dolo. 1. Em cotejo com a prova documental dos autos, as declarações de Aparecida apresentam-se verossímeis, revelando que o réu, proprietário de escritório de contabilidade, conhecedor dos trâmites de abertura e de encerramento de empresas e de suas obrigações tributárias, inseriu os nomes de sua irmã e de sua cunhada no contrato de constituição da empresa, fazendo-as formalmente responsáveis pela sua administração, signatárias de todos os atos de gestão, valendo-se da facilidade existente na relação de parentesco existente entre eles, enquanto atuava como administrador de fato, ativo e participante, oculto na condição de mero contador. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo em relação ao réu, na prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a reforma do decreto absolutório é medida que se impõe. 3. Fixada pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/2 salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos. 4. Provido o recurso de apelação do Ministério Público Federal. 

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