Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime de moeda falsa. Artigo 289, § 1º, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo demonstrado. Condenações mantidas. Pena mantida. Recursos improvidos. 1. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo farto conjunto probatório, pois é possível inferir dos laudos periciais que as cédulas apreendidas eram falsas. 2. A autoria delitiva e o dolo estão igualmente comprovados, uma vez que não apresentaram elementos hábeis a comprovar o desconhecimento da falsidade das cédulas. 3. Apesar das cédulas falsas estarem em posse dos apelantes, os quais alegam que desconheciam a falsidade, aduzindo se tratar de valor recebido na venda de um DVD player, tal alegação revelou-se inverossímil, pois considerando a quantidade de cédulas falsas encontradas - 23 (vinte e três) cédulas de R$ 50,00 (cinqüentas reais) - não é razoável que alguém de boa-fé tenha tal quantidade de notas em seu poder e as esconda na proteção do câmbio de seu veículo. 4. Assim, diante dos elementos probatórios, a prática pelos apelantes da conduta tipificada no artigo 289, § 1º, do Código Penal está sobejamente confirmada nestes autos. 5. Não há qualquer consideração a ser feita acerca da dosimetria da pena, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, além da inexistência de insurgência referente ao quantum fixado e do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 6. O valor unitário de cada dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direito devem ser mantidas nos termos da sentença. 7. Apelações improvidas.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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