RELATOR: DES. HÉLIO NOGUEIRA -
PENAL. SIMULAÇÃO DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FORMA TENTADA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Réus denunciados como incursos nas sanções do artigo 299 do Código Penal. 2. Declarada extinta a punibilidade de WALMY MARTINS, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, restando prejudicado o respectivo recurso. Decorrido lapso maior que o prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Sentença extra petita no tocante a agravante do artigo 61, I, do Código Penal. Inocorrência. Ainda que não tenha havido pedido expresso da acusação, da situação fática posta na exordial infere-se a descrição implícita da referida agravante, permitindo que seja reconhecida e aplicada na sentença, pois, como consabido, o réu defende-se dos fatos descritos na inicial e não da tipificação legal. Da simples leitura da sentença, conclui-se que o magistrado sentenciante apenas fez referência ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que considera tal conduta infração disciplinar. Aplicação do art. 385 do CPP. 4. Simulação de reclamatórias trabalhistas. Artigo 171, §3º, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estelionato qualificado). Presentes todas as elementares do tipo de estelionato, vale dizer, a obtenção de vantagem indevida representada por créditos trabalhistas fictícios que visavam impedir que cooperativa respondesse pelos verdadeiros débitos, causando, por conseguinte, prejuízo aos verdadeiros credores, mediante meio fraudulento consubstanciado nas reclamatórias trabalhistas simuladas, que pretendiam induzir a erro o Poder Judiciário. Necessidade da emendatio libelli, de ofício. Possibilidade de emendatio libelli em segunda instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (HC 312.892/AL, DJe 19/10/2015; AgRg no HC 201.343/RS, DJe 10/10/2014). 5. Materialidade e autoria comprovadas. Existência de provas seguras de que o apelante engendrou a fraude perpetrada na tentativa de constituir créditos trabalhistas fictícios, frise-se, preferenciais, no intuito de impedir que os bens da cooperativa viessem a sofrer constrições futuras por parte dos verdadeiros credores, causando-lhes prejuízo, induzindo a erro o Poder Judiciário. 7. Dosimetria da pena. Redimensionamento das penas em razão da reclassificação jurídica dos fatos narrados na inicial. Aplicação, de ofício, da causa de redução da pena referente à tentativa. Pena definitiva reduzida para 03 (três) anos, 08 (oito) meses, 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. 8. Declarada extinta a punibilidade de um dos corréus, nos termos do artigo 107, IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal e desprovido o recurso do outro.
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