REL. DES. ANTONIO CEDENHO -
Penal. Processo penal. Estelionato. Autoria e materialidade comprovadas. Prescrição. Ocorrência. 1. A fraude, no caso, restou suficientemente comprovada pela computação de tempo de trabalho que não existiu. 2. Constam nos autos, também, diversos pagamentos realizados a título de benefício previdenciário. 3. Deste modo, restou suficientemente comprovada a materialidade delitiva, já que, por meio fraudulento, foi obtida vantagem indevida em prejuízo da autarquia previdenciária. 4. Bem assim, o depoimento da corré, acima transcrito, é firme no sentido de trazer em detalhes todo o procedimento perpetrado pelo acusado Carlos. É de se notar, nesse sentido, a vasta quantidade de processos da mesma espécie que possuiu o acusado. E, bem assim, o grau de detalhamento que trouxe a corré, deixando claro que se tratava de uma pessoa conhecida (colega de bar de seu marido), que almoçaram juntos, que Carlos teria preparado toda a documentação, detalhando todo o procedimento do crime cometido. 5. É de se notar que, como bem posto pela Eminente Procuradora da República em sede de parecer, não é de se tomar como suspeito o depoimento da corré, mesmo porque na descrição do fato delituoso trouxe à baila inclusive sua própria responsabilidade, demonstrando que se tratava o Apelante de pessoa de seu conhecimento, não sendo crível que ela confundisse ou inventasse fatos a incriminar justamente alguém contra quem pesam, por coincidência, inúmeros processos do mesmo jaez. 6. Deve ser declarada extinta a punibilidade do Apelante Carlos Aparecido Porto pela prática do referido delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput, e 119, todos do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória e a presente data.
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