RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -
Penal. Processual penal. Tráfico internacional de droga. Concurso de pessoas. Absolvição. Inocorrência. Participação de menor importância. Afastada. Dosimetria. Pena-base. Confissão. Causas de diminuição da pena previstas no §4º, art. 33 e art. 41, ambos da lei de drogas. Regime inicial. Prisão cautelar. Recurso das defesas parcialmente providos. 1. Crime cometido em concurso de agentes. Participação de todos os corréus como coautores do crime. Participação de menor importância afastada. 2. Comprovadas as respectivas autorias e a materialidade, de rigor a manutenção das condenações. 3. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Se a confissão serviu de fundamento ao decreto condenatório, atenua-se a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Fração aplicada em 1/6 (um sexto). 5. Aplica-se a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais. Fixação do patamar de acordo com as condições fáticas. 6. Para o reconhecimento da delação prevista no artigo 41 da Lei de Drogas é necessário que as informações prestadas sirvam para identificar os demais coautores ou partícipes do delito ou para recuperar o produto do crime. 7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 8. Mantida a prisão preventiva tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal). 9. Recursos das defesas parcialmente providos.
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