RELATOR : Desembargador VALDECI DOS SANTOS -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL SEQUESTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA DECIDIR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O órgão ministerial solicitou que a apelada e seus irmãos juntassem aos autos provas documentais referentes à declaração de rendimentos, do valor pago e recebido pelo imóvel, bem como informar se a importância correspondia ao valor de mercado na época dos fatos. 2. Em cumprimento à determinação judicial, Eloiza Maria Fernandes juntou aos autos sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e informou que não localizou documentos relativos à transação de compra e venda do imóvel, em razão do decurso de mais de 13 (treze) anos. Entretanto, juntou escritura pública, na qual consta o registro da venda das quotas-parte dos irmãos a ela. 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, vez que foi oportunizada às partes a produção probatória e a juntada de documentos. Rejeitada a matéria preliminar. 4. Vale ressaltar que o sequestro pode ser impugnado tanto pelo acusado, quanto pelo terceiro que deste tiver adquirido o bem constrito, nos termos do artigo 130, incisos I e II, do CPP. Este mesmo artigo limita a matéria alegável nos embargos à boa-fé do terceiro adquirente, a quem cabe o ônus de provar, além desta, a onerosidade da aquisição. 5. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel, objeto desses embargos, foi sequestrado para garantir o pagamento da multa aplicada em sentença condenatória pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, aos réus que são irmãos da apelada. 6. Aduz Eloiza Maria Fernandes ser terceira adquirente de boa-fé, pois adquiriu as quotas-parte dos irmãos no imóvel, que é oriundo de herança, tendo juntado aos autos cópia da escritura pública de compra e venda datada de 03/05/2000. 7. Em que pese a apelada seja parte legítima para embargar o sequestro do imóvel na ação penal principal, não se admite que seja proferida decisão em ação subjacente enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. É de rigor que se aguarde o trânsito em julgado da sentença na ação penal principal. 9. Deve ser afastada a condenação em honorários imposta ao órgão ministerial, por ausência de previsão legal. 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
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