Apelação criminal. Art. 157, §2º, ii, cp. Incompetencia da justiça estadual. Ratificação dos atos processuais. Inocorrência de nulidade. Provas. Pena-base. Atenuante do art. 66, cp. Proporcionalidade da pena de mula. Regime de cumprimento de pena. Substituição por restritiva de direitos. 1. Não há que se falar em nulidade total do feito, haja vista a ratificação pela Justiça Federal dos atos processuais praticados pela Justiça Estadual, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal. A nulidade somente alcança os atos decisórios, os demais podem ser aproveitados pelo juízo competente, conforme precedentes do STJ. 2. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fs. 05/17), dos Autos de Exibição e Apreensão (fs. 23/25), e Auto de Entrega (fs. 26/27), em cujo bojo estão relacionados os bens apreendidos na posse do acusado, entre eles uma motocicleta marca Honda, CG 125, placas DGH-4127/SP e correspondências, tudo de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bem como documentos pessoais da vítima. 3. A autoria restou clara pelas provas dos autos, em especial, pelo reconhecimento do acusado, em inquérito, pela vítima e testemunhas, confirmado em juízo. O dolo exigido pelo tipo penal está comprovado, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisas que não lhe pertenciam. 4. Pena-base fixada no mínimo legal em razão das circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há como aplicar a atenuante do art. 66, CP, diante da Súmula 231 do STJ. 6. Correta a sentença ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II (concurso de agentes) em 1/3, uma vez que ficou cabalmente comprovado que o réu contava com a ajuda de menor de idade quando realizou o crime de roubo. 7. Não basta o cumprimento dos requisitos objetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois, nos termos do art. 33, §3º do CP, deverão ser analisados também os critérios subjetivos do art. 59 do Código Penal. 8. Pena de multa deve observar o critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Não se aplica, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade da pena imposta, que é incompatível com a regra benéfica do art. 44 do Código Penal. 10. Nulidade afastada. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. Raquel Perrini
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