Penal - roubo com emprego de armas e concurso de agentes - autoria, materialidade e dolo comprovados - crime consumado e tentado - desistência voluntária - inépcia da denúncia - afastamento - reprimendas corretamente dosadas - improvimento da apelação defensiva. 1. Materialidade delitiva efetivamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (fls. 10/13, 15/16, 17/18), pelo boletim de ocorrência (fls. 36/37), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 38/39) e pelo exame pericial em armas de fogo (fls. 64/67). 2. Autoria comprovada ante o robusto contexto probatório carreado aos autos. 3. Não há falar-se em desistência voluntária quando o agente quer o resultado e não perpetra o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Exegese do art. 15 do Código Penal. 4. Não há falar-se em inépcia da denúncia, porquanto exaustivamente narrados os fatos, possibilitando-se aos acusados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. Reprimendas corretamente dosadas, devendo ser mantidas. 6. Ao contrário do aduzido pela defesa, não houve a violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o MM. Juiz a quo, descreveu a conduta dos acusados pormenorizadamente na sentença, tendo, inclusive, fixado corretamente a pena dos réus à luz do artigo 68 do Código Penal. 7. Apelação defensiva desprovida.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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