APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004127-57.2012.4.03.6105/SP

Apelação. Penal. Resistência. Ameaça. Injúria. Flagrante preparado. Inocorrente. Nulidade na gravação dos diálogos mantidos pelo réu não verificada. Gravação ambiental. Inversão processual inexistente. Vítimas agentes da anatel. Materialidade, dolo e autoria configurados. Legítima defesa putativa não caracterizada. Condenação mantida. Dosimetria correta. De ofício, corrijido erro material. Apelo não provido. 1. Não padece de qualquer vício a gravação ambiental realizada pelos interlocutores, agentes da ANATEL que recepcionaram o réu na agência, a fim de se resguardarem e aos terceiros vitimados pelo réu nos crimes de injúria, ameaça e resistência. Percebe-se que o apelante esteve inclinado a polemizar e queria saber, a qualquer custo, quem foram os superiores que deram a ordem para os fiscais da ANATEL adentrarem ao imóvel. 2. A abertura extemporânea de vista ao Parquet não configurou nenhuma afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois serviu somente a que o Parquet fosse cientificado de publicação de mero expediente, sem qualquer caráter decisório, sem adentrar ao mérito da ação penal nem resvalar em qualquer prova. Não causou, outrossim, qualquer prejuízo à defesa, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada (artigo 563 do CPP). 3. O réu foi condenado pelo crime de resistência por ter, mediante violência física e verbal, impedido que agentes da ANTEL retirassem os equipamentos apreendidos em rádio clandestina. 4. O apelante foi condenado pela prática de ameaça por ter intimidado os fiscais da ANATEL com a prenúncia da prática de um mal injusto e grave contra eles, caso prosseguissem nos atos de fiscalização contra as rádios clandestinas, expressamente dizendo que voltariam com a boca e olhos roxos e sem os dentes. 5. O sentenciado ofendeu ainda a honra subjetiva dos agentes da ANATEL, qualificando-os de "chapadinhos" e de "bandidos", pelo que condenado por injúria. 6. Autoria e dolo bem delineados e fartamente comprovados pelos relatos das vítimas e depoimentos testemunhais, tanto na fase inquisitória, quanto em Juízo, quando reiterados, e através de laudo pericial. 7. Pena corretamente fixada no piso legal, por estarem ausentes quaisquer circunstâncias que autorizem a elevação da reprimenda. 8. Mantida a sentença, de ofício é corrigido erro material para determinar que a pena substitutiva seja revertida, em caso de descumprimento, para privação de liberdade sob o regime de detenção.   

 REL. DES. JOSÉ LUNARDELLI

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