APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004135-58.2012.4.03.6000/MS

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Embargos de terceiro. Banco operador de arrendamento mercantil. Veículo apreendido em ação penal. Lavagem de capitais. Sequestro decretado. Bem em nome da empresa em que o réu figura como sócio. Constrição mantida quanto ao valor pago pela arrendatária. Possibilidade de levantamento do valor remanescente após leilão. 1. O veículo objeto dos presentes embargos foi sequestrado no interesse da ação penal, em que os réus são processados pela pratica de sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documentos falsos, formação de quadrilha e lavagem de capitais. 2. Na condição de arrendador do bem constrito, o banco embargante não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal, a evidenciar tratar-se de terceiro de boa-fé. 3. A solução mais adequada é que, com a realização de leilão, permaneça a constrição quanto ao valor de pago pela empresa na qual os réus são sócios, com a liberação do remanescente a embargante, pois, na condição de arrendadora do bem constrito, não possui qualquer responsabilidade pelos delitos que estão sendo apurados no âmbito da ação penal. 4. Quanto à restituição do bem, entendo que, no caso como o destes autos, não é possível a embargante ficar com o bem, porquanto ainda remanesce interesse da União Federal na constrição, eis que paira a incerteza quanto à ilicitude de sua origem, podendo apenas antecipar, em favor do Juízo, o depósito da quantia paga pela empresa devedora, da qual um dos réus é sócio, dirimidas as questões do débito remanescente e a posse do bem na esfera cível. 5. Com efeito, ainda que o art. 130, paragrafo único, do CPP disponha que não será pronunciada decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória, na espécie não haverá prejuízo para o réu que teve seus bens sequestrados, pois se proferida sentença penal absolutória os valores constritos serão devolvidos independentemente da procedência destes embargos. 6. Apelação provida. Considerando a natureza da causa, exclusivamente de direito, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

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