REL. DES. LUIZ STEFANINI
Penal - art. 273§1º e § 1-b, inc. I, do código penal - produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - proibição de comercialização no território nacional - medicamento não registrado na anvisa - materialidade e autoria delitiva - comprovação - erro de proibição não caracterizado - condenação mantida - pena - interpretação analógica - tráfico de entorpecentes - lei nº 11.343/06 - vigência - proporcionalidade e legalidade da pena - regime inicial semiaberto - substituição da pena privativa de liberdade - não cabimento no caso dos autos - improvimento do recurso. 1. Imputa-se à ré a prática da conduta prevista no art. 273 §1º e §1-B, inciso I, do Código Penal em face de introdução de 6.100 (seis mil e cem) comprimidos do medicamento "Rheumazin Forte" em 610 (seiscentas e dez) cartelas com dez comprimidos cada uma sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, sendo proibida a sua comercialização em território nacional. 2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada. O Auto de Prisão em Flagrante denota que a ré foi abordada no interior do ônibus, em um patrulhamento de rotina realizado por policiais rodoviários, portando em sua bagagem cartelas de medicamento "Rheumazin Forte" de origem paraguaia e comércio proibido no Brasil. O Auto de Apresentação e Apreensão aponta que foram encontrados em seu poder os comprimidos do medicamento objeto de exame pericial que resultou no Laudo de Exame de Produto Farmacêutico nº 1.943/2010. 3. A autoria delitiva é incontroversa. A apreensão dos medicamentos decorreu de procedimento de fiscalização de rotina promovida no interior do ônibus, onde foi encontrado o medicamento na bagagem da ré. As etiquetas da bagagem objeto de apreensão possuem a numeração correspondente aos pertences da passageira ré, proveniente de Assunção/Paraguai, a evidenciar a autoria delitiva. As testemunhas de acusação, policiais rodoviários narraram a conduta delitiva. 4. O erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido o que não se verifica no caso destes autos. 5. A pena imposta merece a interpretação analógica que se coaduna com o tráfico de entorpecentes cujo tipo penal está relacionado com lista de produtos e substâncias sujeitas a controle especial. No caso, o delito ocorreu quando vigente a Lei nº 11.343/06 a qual determina a pena de reclusão de cinco a quinze anos. Assim, adotou-se a pena de cinco anos de reclusão aumentada a pena-base para 5 anos e 9 meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, em razão da culpabilidade da acusada e a relevante quantidade de comprimidos importados (seis mil e cem comprimidos), a justificar corretamente o aumento. 6. No caso desses autos, o e. Juiz sentenciante aplicou pena privativa de liberdade resultante da aplicação do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não merecendo reforma o entendimento pelas razões de seu fundamento. 7.O "quantum" da pena não merece reparo, de modo que se apresenta de acordo com os fins de prevenção e retribuição. 8.No caso concreto, reputa-se consentâneo com as diretrizes de fixação do regime acima indicadas o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena, haja vista que a pena superou 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, sendo que a ré praticou conduta de intensa culpabilidade. 9. In casu, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que ausente o requisito objetivo da quantidade da pena, previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal e as circunstâncias desfavoráveis sopesadas quando da sentença em relação ao artigo 59 do estatuto repressivo. Destarte, não merece acolhida o pleito de substituição da pena imposta por penas restritivas de direitos. 10. Improvimento do recurso.
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