Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Prescrição parcial da pretensão punitiva não reconhecida. Penas restritivas de direito não especificadas na sentença. Sentença nula. 1. Sendo a apropriação indébita previdenciária atualmente considerada crime material e inserindo-se no rol dos tributos sujeitos à lançamento por homologação, a consumação delitiva nem de longe pode ocorrer no momento em que o contribuinte deixa de repassar a carga tributária, conforme determinado pelo artigo 31, I, a e b da Lei nº 8.212/91. Na verdade, tanto a consumação do delito do artigo 168-A, §1º, I, Código Penal, quanto o início do prazo prescricional dessa infração, dependem da consolidação da dívida no âmbito da Administração Fiscal, atualmente a cargo da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Lei nº 11.941/2009, não restando consumada a prescrição da pretensão punitiva entre quaisquer dos marcos interruptivos. 2. O Juízo sentenciante falhou na prestação jurisdicional, pois repassou ao Juízo da Execução um encargo que legalmente lhe competia já que a fixação das penas alternativas deve ser minudenciada na sentença condenatória, não sendo tarefa do Juiz da Execução eleger, dentre as cabíveis, quais as penas restritivas de direito deverá o réu cumprir em lugar da pena privativa de liberdade. Inteligência do artigo 59, inciso IV, do Código Penal. 3. O Tribunal não pode agir de ofício, suprindo a omissão, sob pena de supressão de instância. 4. Prescrição não reconhecida. 5. Sentença anulada.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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