Apelação Criminal Nº 0004254-57.2006.4.03.6120/sp

Penal e processo penal. Conflito de competência. Conduta que se subsume ao tipo penal descrito no artigo 70 da lei 4117/62. Infração de menor potencial lesivo, inserida no âmbito de competência do juizado especial federal criminal criado pela lei 10.259/01, e implantado neste tribunal através da resolução nº 110, de 10.01.2002. Fato delituoso ocorrido em momento posterior. Julgamento do recurso a ser promovido pela turma recursal criminal (resolução nº 111/02), em observância da hierarquia jurisdicional. Precedentes dos tribunais superiores. 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, que condenou o réu pela prática do crime 70 da Lei n. 4.117/62, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 2. Recurso originariamente distribuído à Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a remessa do feito a este Tribunal, por entender que o artigo 70 da Lei 4117/62 foi derrogado pelo artigo 183 da Lei 9472/97, que possui pena máxima de 4 (quatro anos de reclusão). 3. Ocorrência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Tribunal, uma vez que a Lei n° 10.259/01, editada com apoio no art.98, parágrafo único da CF/88, na redação da EC n° 22/99, instituiu os Juizados Especiais Federais, com competência para julgamento dos processos relativos a crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa, a serem instalados por decisão do Tribunal Regional Federal, determinando ainda a aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/95. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela Resolução n° 110/02, instalou Juizados Especiais Federais Criminais adjuntos em todas as Varas Federais com competência criminal. 4. No caso, a denúncia inicialmente imputou ao réu a conduta tipificada no artigo 183 da Lei 9.472/97. Após, a denúncia foi aditada para alterar a capitulação legal dos fatos, passando a imputar ao acusado a prática do delito previsto no artigo 70 da Lei 4117/62, imputação pela qual o acusado foi condenado em primeira instância. 5. Acrescente-se que a 3ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o artigo 70 da Lei n. 4117/62 pune o indivíduo que possuía autorização anterior do órgão competente para operar radiodifusão, mas deixa de cumprir preceitos contidos em norma ou regulamento, ao passo que o artigo 183 da Lei 9.472/97 pune quem explora serviço de telecomunicação sem nunca ter tido prévia autorização do órgão regulador. Precedente jurisprudencial: STJ - 3ª Seção - CC 94570-TO - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 18.12.2008. 6. No caso em tela, depreende-se do relatório da Polícia Federal que o acusado tinha autorização para funcionar, mas apenas deixou de pagar as taxas devidas, de modo que a conduta descrita subsume-se ao artigo 70 da Lei n. 4117/62, que possui pena máxima de dois anos de detenção. Nesse passo, e consoante o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal. 7. A instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal tem previsão constitucional, tendo o legislador constituinte delegado ao legislador infraconstitucional sua regulamentação, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo único, da Constituição, depois renumerado para §1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. Com o advento da Lei nº 10.259/2001 houve a efetiva instituição dos Juizados Especiais na Justiça Federal. A implantação perante a Justiça Federal desta Terceira Região ocorreu por meio da Resolução nº 110, de 10.01.2002. 8. O artigo 3º Resolução nº 110/2002 dispõe que “os Juizados Especiais Criminais serão Adjuntos e funcionarão em todas as Varas Federais com competência criminal, das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, sendo competentes para processar e julgar os feitos criminais de menor potencial ofensivo, como definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.259/01“, e o artigo 4º da Resolução nº 111, de 10/01/2002, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região também implantou a Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com competência criminal. 9. O fato delituoso ocorreu em julho de 2005, portanto, em momento posterior à implantação dos Juizados. 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram-se no sentido de que a determinação da competência para processamento e julgamento de recurso de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o da hierarquia jurisdicional. 11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento Habeas Corpus n. 71.713/PB, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJU em 23.03.2001, entendeu que compete àquela Corte o julgamento das matérias suscitadas contra decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Em consequência, é de se reconhecer que a competência para processamento do feito é da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RHC n. 12645/MG, 5ª Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 02.06.2003; RHC n. 11368/TO, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 18.02.200; e REsp 295775/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 08.10.2001. 12. Não se mostra cabível a desclassificação operada pela Turma Recursal Criminal em virtude da ocorrência do trânsito em julgado para a acusação, devendo ser observado o disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma - HC 106467 - DJe 25.05.2009; STJ - 6ª Turma - HC 118888 - DJe 02.03.2009. 13. Considerando que a Primeira Turma Recursal Criminal Seção Judiciária de São Paulo já declinou de sua competência, descabe a determinação de retorno do feito, sendo de rigor a suscitação de conflito negativo de competência.

Rel. Des. Silvia Rocha

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