APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004272-21.2008.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Processo penal. Restituição de coisas apreendidas. Contas bancárias conjuntas com o réu. Art. 4º, lei n.º 9.613/98. Art. 118, cpp. Sentença que indeferiu pedido de restituição mantida. 1. Consta dos autos que o filho da apelante foi denunciado como incurso na prática de crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais. Como a apelante possui contas bancárias conjuntas com o filho único, o bloqueio de bens e valores de propriedade de seu filho está lhe prejudicando, pois a ordem judicial levou ao bloqueio de suas contas. 2. As diversas doações realizadas pela requerente ao filho indicam que havia certa fruição comum dos patrimônios nas contas, sendo plausível que as contas bancárias fossem movimentadas por ambos, e que o filho utilizasse as contas bancárias conjuntas com sua genitora para dissimular a origem ilícita de capitais, pois os documentos juntados pela requerente não trazem todos os extratos desde 2004, data atribuída como marco inicial para os fatos criminosos. 3. Considerando que um dos titulares das contas bloqueadas é réu em processo criminal, o sequestro de bens é medida adequada que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. Os bens devem permanecer apreendidos até final apuração dos fatos em ação penal, para que se lhes possa dar a destinação legal. 4. Não comprovada a propriedade exclusiva da apelante em relação aos valores bloqueados, e havendo dúvidas quando à origem lícita dos fundos, não deve ser deferido o pedido de restituição de bens. 5. Recurso de apelação não provido. 

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