Apelação criminal. Pedido de restituição de documento. Interesse como prova em processo. Apelação improvida. 1 - A restituição só poderá ser feita antes de transitar em julgado a sentença final, se não interessar mais ao processo e não existir mais dúvida quanto ao direito do reclamante. 2 - Analisando a situação descrita na decisão de 1º, realmente não há como restituir o documento, por ele interessar à instrução da Ação Penal, constituindo, ao que tudo indica, prova essencial da materialidade do crime ali apurado, ainda sujeita à eventual análise pericial. 3 - A simples juntada de cópias de decisões judiciais, nas quais se autoriza a devolução de passaportes apreendidos na mesma operação, não se presta como justificativa para a extensão da medida ao apelante, uma vez que se desconhece as circunstâncias específicas das situações ali discutidas, para que se possa dizer que são similares ao presente caso. 4- Recurso improvido.
Rel. Des. José Lunardelli
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