APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004300-81.2017.4.03.6113/SP

RELATOR:  DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS MULTA. PRESERVADO O VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM UMA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA E UMA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa. O objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, uma vez que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.2- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelas próprias cédulas, assim como pelo laudo pericial, o qual concluiu pela falsidade dos exemplares apreendidos e, no tocante à aptidão das notas para ludibriar pessoas, atestou o caráter não grosseiro da falsificação.3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. Os interrogatórios do réu, as declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial e em juízo, o fato de o acusado haver escondido as notas contrafeitas em suas roupas íntimas e a circunstância de as cédulas apresentarem as mesmas características e numeração idêntica demonstram de maneira inequívoca a presença do elemento subjetivo.4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena base no mínimo legal. Segunda etapa: reconhecida a incidência das atenuantes de menoridade e da confissão. Súmula nº 231, STJ. Terceira fase: inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.5- A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico da dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias multa deve ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. Em virtude disso, reduzida, de ofício, tal reprimenda na hipótese dos autos para 10 (dez) dias multa, uma vez que a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal. Preservação do valor unitário do dia multa no patamar mínimo.6- Manutenção do regime inicial aberto.7- Substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e uma pena de prestação pecuniária. Reduzido o valor da prestação pecuniária para 01(um) salário mínimo.8- Apelo da defesa a que se dá parcial provimento.

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