APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004359-56.2014.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processo penal. Apelações criminais. Tráfico internacional de drogas. Arts. 33, caput, e 40, inciso i, da lei n.º 11.343/06. 4.784g de cocaína. Estado de necessidade não configurado. Dosimetria da pena. Pena-base. Confissão espontânea. Não incidência da majorante do transporte público. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, lei n.º 11.343/06, no mínimo legal. Regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sentença mantida quanto ao mérito. Correção de erro material. 1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08. 2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos, fato incontroverso no presente caso. 3. As alegações de que o acusado se encontrava em situação de penúria não afastam suas responsabilidades penais, eis que não restou comprovada a existência de nenhum perigo imediato que justificasse o cometimento do delito. 4. Na esteira da jurisprudência atual, a falta de especificação quanto ao teor de pureza da droga não impede a individualização da pena conforme preconiza o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. 5. Mantida a atenuante da confissão espontânea, aplicada em 4 (quatro) meses pela sentença de primeiro grau. 6. A simples distância entre países não justifica a aplicação dessa causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela. 7. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público, com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso, por isso, de fazer incidir a causa de aumento prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/06. 8. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional, sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas apenas no mínimo legal. 9. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal. 10. A consideração do tempo de prisão provisória para a progressão do regime prisional deverá ser oportunamente apreciada na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais, viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício. 11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o acusado, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 12. Recursos não providos.  

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