Penal - crime de roubo majorado - materialidade, autoria e dolo - comprovação - art. 157, incs.i e ii, do código penal - aplicação da agravante prevista no art. 62, i, do código penal - confissão espontânea - não reconhecimento - dosimetria da pena - dosagem correta - improvimento dos recursos. 1.Comprovação do crime de roubo perpetrado por vários autores contra agência da Caixa Econômica Federal. 2.Materialidade delitiva comprovada pela apreensão de numerários roubados, armas, aparelhos telefônicos móveis, rádios transmissores, coletes à prova de balas, mochila de vigilante, fones de ouvido e fita cassete com a gravação das imagens do roubo no interior da agência. 3.Autoria delitiva comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos e descrição da cena delitiva minuciosamente narrada pelas vítimas e testemunhas dos fatos. 4.Papel de liderança exercido por um dos réus na ação delitiva, a justificar imposição de aumento decorrente da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 5.Não se reconhece confissão espontânea quando o agente em seu depoimento tenta desvirtuar a real dimensão da ação delitiva, isentando participação de corréus. 6.A dosimetria das penas para cada réu não merece reparo, não sendo compatível com a natureza do crime, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a gravidade, censurabilidade da conduta e o quantum da pena imposta, a fixação de pena-base mínima, abrandamento do regime imposto ou substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Improvimento dos recursos.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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