Penal. Tráfico transnacional de drogas: materialidade, autoria e dolo comprovados. Coação moral não caracterizada. Condenação mantida. Dosimetria da pena: concurso entre atenuante da confissão e agravante da reincidência: preponderância da agravante: art. 67 do cp. Falta de fundamentação concreta da sentença acerca da elevação da pena em fração acima da mínima pela causa especial de aumento: redução ao mínimo legal ex officio. 1 . Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de tráfico transnacional de drogas praticado pela apelante, presa em flagrante quando viajava em um ônibus proveniente de Londrina/PR com destino a Araçatuba/SP, transportando 1.015 g. (um mil e quinze gramas) de cocaína, em um tablete amarrado junto à sua perna esquerda, debaixo de sua saia, que adquiriu em Salto do Guiará/Paraguai. 2 . Alegação de coação moral irresistível não comprovada. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei. 3 . Condenação e pena-base mantidas. 4 . No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência : Art. 67 do CP. Não se procede à compensação uma a uma. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea. 5 . A causa de aumento de pena do inc. I do art. 40 da lei de drogas foi fixada sem a devida e suficiente fundamentação, deixando de indicar circunstâncias concretas que justificassem o aumento acima do mínimo legal, além das próprias elementares do tipo, em contrariedade com o preconizado pelo art. 93, IX, da CF. As causas de aumento devem ser calculadas pelas circunstâncias da própria causa, e não às do crime. O referido artigo elenca em seus incisos um conjunto de causas de aumento de pena, estabelecendo o quantum variável de 1/3 a 2/3. Na incidência de apenas um inciso, não se justifica a elevação do acréscimo. 6 . Apelação a que se nega provimento. 7 . Ex officio, reduzido o patamar dessa causa de aumento para um sexto. Pena fixada definitivamente em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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