RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA O INSS. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 1. Os réus foram denunciados em razão de terem supostamente forjado escritura pública de compra e venda de imóvel com valor subfaturado para posterior dação em pagamento ao INSS, bem como por terem nomeado a penhora o mesmo bem em execução fiscal referente ao mesmo débito que pretendiam ver quitado com a dação. 2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171, §3º, do Código Penal), uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal). 3. Entre 20/10/1998 e 18/02/1999, e 02/08/2012 decorreram, respectivamente, quase 14 (quatorze) e mais de 13 (treze) anos, de forma que se encontra consubstanciada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, II, ambos do Código Penal, dos crimes de uso de documento falso (304, c/c 299, do CP) e de estelionato consumado (171, § 3º, do CP) relacionados à Execução Fiscal nº 98.150.3451-0. 4. Entre a mera plausibilidade das versões apresentadas, sem qualquer comprovação material concreta e contundente, há que prevalecer o princípio do "in dubio pro reo". 5. A sentença absolutória aponta a coincidência da versão exculpante do corréu MARCIO POLLET com os fatos e documentos, apesar de não cabalmente comprovada, que resultou na absolvição com fundamento no artigo 386, VII do CPP, haja vista a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, que fundamentaram a recepção da denúncia, os quais não foram concreta e cabalmente comprovados ou infirmados. 6. Resta evidente dos autos que o órgão acusador não se desincumbiu de seu dever de apurar os fatos extensamente e comprovar de modo contundente o quanto denunciado. 7. Desse modo, por todo o exposto, não resta outro rumo que a manutenção da sentença absolutória nos exatos termos em que proferida em primeira instância. 8. Apelações ministerial e defensiva (MÁRCIO SOCORRO POLLET) improvida para manutenção da sentença absolutória.
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