Penal - estelionato contra o Ministério da Fazenda - concessão de benefícios fraudulentos - rés servidoras do órgão - instituidores fictícios de parentes - materialidade, autoria e dolo - comprovação - dosimetria da pena - circunstâncias do art. 59 do código penal - pena-base acima do mínimo legal - pena majorada - individualização das condutas - aumento pela continuidade delitiva - incidência do § 3º, do art. 171, do código penal - regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para as rés servidoras - regime inicial aberto de cumprimento de pena para as demais corrés - parcial provimento dos recursos - improvimento dos recursos em relação a uma das rés. 1.- As rés, na qualidade de servidoras do Ministério da Fazenda, foram responsáveis pela inclusão de falsos beneficiários nos cadastros do órgão e por concessões fraudulentas de benefícios em prejuízo da entidade. 2.- A materialidade do crime está comprovada pela documentação obtida no procedimento administrativo e valores constantes da folha de pagamentos que demonstram a fraude. Autoria comprovada por depoimentos harmônicos colhidos nos autos. 3.- Os valores irregularmente pagos pelo Ministério eram repartidos entre os beneficiários do esquema fraudulento que tinham ciência da prática criminosa. 4.- Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal desfavoráveis às rés, a justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal, no tocante à individualização das condutas em relação à culpabilidade, reprovabilidade, censurabilidade, proporcionalidade ao dano causado, razoabilidade, efetiva punibilidade, repressão e prevenção do crime. 5.- Acertado aumento pela continuidade delitiva em razão do número de benefícios irregularmente concedidos e incidência do aumento previsto no § 3º, do art. 171, do Código Penal. 6.- Regime inicial semiaberto para as rés servidoras do órgão e regime inicial aberto para as demais. 7.- Parcial provimento dos recursos. Improvimento dos recursos em relação a uma das rés.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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