Apelação Criminal Nº 0004572-38.2009.4.03.6119/sp

Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - excludente de culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada - pena-base mantida - incabível circunstância atenuante da confissão - inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 24, § 2º, do cp e da redução de pena relativa à delação premiada - manutenção da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006. - internacionalidade do tráfico - inocorrência de bis in idem - impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e de recorrer em liberdade - apelação improvida. - Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque trazia consigo para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 3.735g de cocaína. - Não há demonstração da condição financeira adversa do réu, alegada de forma genérica pela Defensoria Pública, como motivo “justificador“ da narcotraficância à conta de “estado de necessidade“ (ofensa ao artigo 156 do CPP). - Pena-base mantida acima do mínimo legal à vista da quantidade e natureza droga apreendida - circunstâncias preponderantes. - A confissão traduziu-se em admissão da autoria impossível de ser negada, diante da prova inequívoca do transporte da droga pelo réu, dentro de sua bagagem, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. Precedentes jurisprudenciais do STF. - Não há que se cogitar da aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 24, § 2º, do Código Penal. - Incabível o pleito de reconhecimento da “delação premiada“, com a redução da reprimenda, uma vez que as informações prestadas pelo réu em Juízo foram vagas, insuficientes e incapazes de auxiliar na identificação, localização e prisão dos demais partícipes do delito, ou no esclarecimento sobre uma possível quadrilha, possibilitando seu desmantelamento. - Aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mas sem recurso ministerial específico. - Esse dispositivo prevê causa de redução de 1/6 a 1/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Não verificado nos autos comprovação de que o réu integre organização criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas permanentemente, revejo meu posicionamento anteriormente adotado. Mantida a causa de diminuição prevista, consoante fundamentação exposta na r. sentença. - Não há que se cogitar da ocorrência de bis in idem, como inutilmente almeja a defesa diante do frágil argumento de que o verbo “exportar“, contido no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, já conteria a causa da internacionalidade. É que o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 caracteriza-se como tipo penal misto alternativo, e o réu foi denunciado e posteriormente condenado pela conduta de trazer consigo substância entorpecente destinada à exportação e não pela conduta de exportar droga. - Incabível a substituição por pena alternativa em razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, que excede o limite disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. - É entendimento cediço que ao condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes é negado o direito de recorrer em liberdade, máxime se o agente respondeu preso a todo o processo em razão de prisão em flagrante. Precedentes do STJ (súmula 09). - Apelação improvida.

Rel. Des. Paulo Domingues

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