REL. DES. LUIZ STEFANINI -
Penal - crime de receptação qualificada - mercadorias pertencentes à empresa brasileira de correios e telégrafos - materialidade, autoria e dolo - comprovação - crime consumado - dosimetria da pena reforma - condenação mantida - parcial provimento do recurso. 1.Comprovada a materialidade delitiva do crime de receptação, pelo Auto de Prisão em Flagrante do réu, Auto de Apreensão, cópia da Lista de Objetos entregues ao Carteiro - LOEC nº 01101102511 que aponta os números dos objetos de roubo, Auto de Apreensão e Restituição dos objetos (um monitor, um impressora, quatro toners de tinta, dois cabos de força para monitor/computador), ali identificados. 2.Comprovada a autoria delitiva em face do réu pelos depoimentos testemunhais colhidos e palavras da vítima, tanto em sede policial, como judicial. 3. A versão de desconhecimento da ilicitude de origem da mercadoria é incrédula, tanto pelo valor da mercadoria que segundo o réu lhe foi oferecida bem abaixo do valor real dos equipamentos novos e a tentativa de vendê-la logo a seguir, como também pelo fato de que o réu em outra ocasião foi detido em razão da posse de produtos de roubo da mesma carteira que o reconheceu por fotografia na Delegacia da cidade de Guaianazes como sendo um dos assaltantes, forte indício de culpabilidade, mesmo porque em Juízo, a vítima ao efetuar reconhecimento pessoal do réu disse que parecia com o autor do roubo anterior. 4. Na fase judicial, a instrução criminal consta da gravação em audiovisual produzida em reforço à prova acusatória. Na oportunidade disse o réu que pagou a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) pela mercadoria (monitor e impressora) adquiridos para uso pessoal, versão contraditória à anteriormente prestada e nitidamente mendaz, porque se assim fosse não haveria razão para tentar vendê-las logo a seguir por R$150,00. 5. O crime restou consumado, de modo que teve o réu a posse mansa e pacífica da res, que saiu da esfera de vigilância da vítima. 6. A MMª Juíza considerou como circunstância judicial negativa a possibilitar a elevação da pena-base o fato de que a "conduta do réu foi proveniente de cobiça em busca de dinheiro de forma fácil, estribada em notório hedonismo" e prática de crime que fomenta o espectro delitivo, a estimular condutas ilícitas, tendo o mal causado transcendido ao resultado típico. 7. Os fundamentos da fixação da pena-base, - motivos determinantes - sopesados pela MMª Juíza já fazem parte da conduta que busca dinheiro de forma fácil, impedindo-se que seja tal fato valorado negativamente para fins de majoração da reprimenda que se apresentou extremada. 8. Pena reconduzida ao mínimo legal para um ano de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase presente a causa de aumento do § 6º do art. 180, aumenta-se a pena em ½ (metade) a torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e atualizado quando da execução. 9.O regime inicial de cumprimento de pena que mais se coaduna ao caso em face das circunstâncias do art. 59 do Código Penal é o inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 10.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo prazo da condenação, a ser fixada pelo MMº Juízo das Execuções e uma pena pecuniária de dez salários mínimos à vítima, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. 11. Parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para condenar o réu ao cumprimento das penas de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto e vinte dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 180, §6º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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