APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004586-07.2013.4.03.6111/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES  -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 5. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. Dosimetria. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Magistrado "a quo" fixou a pena-base no mínimo legal - 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, considerou inexistentes atenuantes e agravantes. Na terceira fase da dosimetria, houve a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. No caso, a quantia não recolhida pelo acusado justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto implica grave dano à coletividade. Está correta, ainda, a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, bem como o "quantum" de aumento utilizado pelo Magistrado sentenciante. A pena de multa, porque fixada pelo magistrado de acordo com o critério bifásico, não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, portanto, de ofício, deve ser reduzida de 60 (sessenta) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal. 7. Apelação a que se nega provimento. De ofício, reduzida e pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.