Penal. Artigo 157, §2º, ii, do código penal. Simulação de uso de arma de fogo. Autoria. Concurso de agentes. Provas. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Quantum da pena mantido. Incidência da qualificadora do concurso de agentes. Desnecessidade de identificação do comparsa. Recurso conhecido em parte e improvido. 1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Reconhecimento pessoal em Juízo. 3. Concurso de agentes. Os elementos de convicção carreados comprovam que foram dois indivíduos que simularam portar arma de fogo quando da abordagem dos funcionários dos Correios. 4. Posse da “res furtiva“ e da arma de fogo. O objeto subtraído foi levado pelo comparsa do réu que acabou fugindo. Simulação de arma de fogo. Grave ameaça. Consumação. Desnecessidade de posse pacífica. 5. Condenação mantida pela prática do delito previsto do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 6. Dosimetria da pena. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pedido não conhecido. Pena-base mantida no mínimo legal. 7. Mantido em 1/3 o patamar das causas de aumento de pena, em razão do concurso de agentes. Desnecessidade de identificação do comparsa. Precedente desta Primeira Turma. 8. Não cabimento da substituição por penas restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como da suspensão condicional da pena. Não cumprimento dos requisitos objetivos. 9. Compete ao Juiz da Execução decidir sobre progressão nos regimes prisionais, detração penal e isenção de custas. 10. Apelação que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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