Apelação Criminal Nº 0004615-61.2001.4.03.6181/sp

Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Operação de instituição financeira por equiparação. Artigos 4º da lei nº 7.492/86. Autoria e materialidade comprovadas. Falsidade ideológica. Desnecessidade de perícia. Dosimetria. Pena de multa. Prestação pecuniária. Recurso improvido. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, cada um no valor de 5 salários mínimos, como incurso no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86. 2. A autoria delitiva está demonstrada pelas provas coligidas aos autos, notadamente pela condição de administrador da empresa que ostentava o apelante à época do cometimento do delito. 3. A materialidade do delito de gestão fraudulenta encontra suporte no conjunto probatório. Restou demonstrado nos autos a falsificação de boletos de compra de moeda estrangeira e a sobreposição da atividade de câmbio, que deveria ser secundária à atividade de turismo. 4. A falsidade detectada nos boletos de câmbio era evidentemente ideológica e não material, já que os aludidos documentos eram falsos em seu conteúdo, no seu teor (nome dos adquirentes da moeda, endereço, CPF, assinatura), não havendo alteração ou adulteração da forma ou dos requisitos extrínsecos do documento, de forma que se torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas apostas nos boletos de câmbio. 5. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observado a situação econômica do réu, conforme o artigo 60 do Código Penal. 6. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, que deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal. 7. Recurso improvido.

Rel. Des. Silvia Rocha

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