Processual penal e penal. Apelação criminal. Preliminares. Inépcia da inicial. Não conhecida. Nulidade da sentença. Por fundar a condenação apenas em elementos colhidos na fase da investigação. Ausência de correlação entre a sentença e a denúncia e cerceamento de defesa. Afastadas. Associação para o tráfico. Comprovada. Condenação mantida. Redução das penas aplicadas. I - Não conheço da preliminar de inépcia da denúncia, alegada pela defesa de Admilson, eis que a questão já se encontra superada, pois foi objeto de Recurso em Sentido Estrito, apreciado por esta Primeira Turma, em acórdão que reconheceu que a denúncia oferecida preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido recebida no tocante aos apelantes Cláudio e Admilson. II - A alegada nulidade da sentença por ter se fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, para proferir a condenação, suscitada pela defesa de Cláudio, deve ser afastada, uma vez que a magistrada se refere à prova testemunhal e ao conjunto probatório. III - É certo que o denunciado se defende dos fatos narrados na sentença, e não da capitulação dada pelo órgão acusador. Demonstrado que os fatos foram narrados na denúncia, fica afastada a alegação de nulidade da defesa. IV - Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que foi oportunizado à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Súmula 273 do STJ. V - Existindo provas concretas acerca da verdadeira societas sceleris constituída entre os réus, como é o caso dos autos, não há como afastar a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. VI - Preliminar de inépcia da inicial não conhecida. Demais preliminares rejeitadas. Apelação de Cláudio provida. Apelação de Edmilson desprovida. Pena reduzida de ofício.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!