APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004639-32.2011.4.03.6119/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Direito penal e processual penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Alegação de estado de necessidade e de coação moral irresistível rejeitadas. Dosimetria.  1. Em 10 de maio de 2011, no aeroporto internacional de São Paulo, em Guarulhos, SAMANTHA PIEKAN e JEFFREY VERHEEZEN foram surpreendidos já embarcados no voo TP 109, da companhia aérea TAP, para Lisboa/Portugal, com destino final em Bruxelas/Bélgica, trazendo consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, 4.085g (quatro mil e oitenta e cinco gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência química e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído aos réus. 3. Rejeitada as alegações de estado de necessidade e de coação moral irresistível. 4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 5. Transnacionalidade reconhecida. 6. Dosimetria da pena. Pena-base da Ré Samantha Piekan reduzida em razão da exclusão das circunstâncias de personalidade e conduta social da sua majoração. 7. Circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) aplicada em 1/6. 8. Incabível a aplicação da atenuante genérica do artigo 65, III, "a" e "c" do Código Penal, em razão da falta de provas. 9. No caso dos autos, verifico da prova carreada aos autos que a expressiva quantidade de droga transportada - 4.085g de cocaína -, somada ao ajuste prévio havido entre os acusados para o cometimento do crime de tráfico de drogas, denota a dedicação dos agentes às atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa de diminuição inserta no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 10. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, dada a comprovação da intenção dos réus de transportar substância entorpecente para território estrangeiro. 11. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 24, §2º do Código Penal ante a falta de provas. 12. Manutenção do regime fechado, tendo em vista presença de circunstância desfavorável. 13. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão de as penas aplicadas serem superiores a 4 anos. 14. No tocante à reprimenda pecuniária aplicada ao acusado Jeffrey, tem-se que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo o entendimento desta e. Primeira Turma (ACR 2003.61.19.000959-9, Rel. Luiz Stefanini). 15. Apelação da ré Samantha parcialmente provida. Apelação do réu Jeffrey desprovida e, de ofício, reduzida a pena de multa para 583 dias-multa.   

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