APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004655-77.2015.4.03.6108/SP

RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.- Materialidade e autoria delitiva. Comprovadas através de Boletim de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão de 06 fardos grandes, contendo em seu interior grande quantidade de peças de vestuário tipo jaquetas e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria de procedência estrangeira, sem documentação hábil a comprovar sua regular importação, consistente em peças de vestuário (jaquetas), avaliadas em R$ 49.265,20 e R$ 24.632,60 de impostos sonegados, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu.- Princípio da insignificância. Com o advento da edição das Portarias nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.- Concurso de pessoas. No caso do descaminho, especialmente para a aplicação do princípio da insignificância, praticado o delito em concurso de pessoas, o valor do tributo iludido não pode ser fracionado, devendo ser considerado em sua totalidade. Considerando a totalidade das mercadorias, os impostos sonegados somam R$ 24.632,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), afastando a incidência do princípio da insignificância ao caso concreto.- Dosimetria da pena. 1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, o réu não possui condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. No que tange ao motivo do crime, consequências, circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - É o caso de considerar a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, pois o réu confessou, em sede policial, a prática do delito mediante paga e/ou promessa de recompensa. Do mesmo modo, deve incidir a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada, é o caso de se a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.- Pena restritiva de direitos. Presentes os requisitos estipulados pelo artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em entidade que preste assistência social, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.- Apelação a que se dá provimento.

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