RELATOR: DES. FED. NINO TOLDO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA.1. Do exame dos autos, não foi superado o período de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição; nem mesmo entre a data da publicação da sentença condenatória e a data deste voto.2. A materialidade foi suficientemente demonstrada pela correspondência da empresa de auditoria externa, pelo processo administrativo no âmbito do Banco Central e pelas provas testemunhais, em que se concluiu que mais de US$ 242.000.000,00 foram desviados do Banco Noroeste, por meio da Agência Cayman, onde foram perpetradas fraudes contábeis para acobertar transferências indevidas realizadas via saque em caixa, cabo, transferências via SWIFT e operações de arbitragem de moeda estrangeira com perdas/ganhos.3. O réu era diretor da área internacional do Banco Noroeste, que englobava a Agência Cayman, captações externas, tratadas como caixa único (Banco Noroeste e Cayman), aplicações, funções administrativas e contábeis, e detinha completa autonomia operacional e de controle sobre a área.4. Independentemente da motivação para os desvios, diante do robusto acervo probatório constante dos autos, não há dúvidas quanto à participação direta e dolosa do acusado nas práticas fraudulentas que resultaram no desfalque.5. Não obstante os superiores hierárquicos do réu tivessem a obrigação de fiscalizar a sua atuação, não foi comprovado que tivessem ciência das transações por ele realizadas.6. O crime de gestão fraudulenta não comporta modalidade culposa. Precedentes.7. Pena de multa reduzida de ofício.8. Apelação desprovida.
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