Penal. Processo penal. Uso de documento falso. Artigos 304 c.c. 297, ambos do cp. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Dolo comprovado. Alegação de dificuldades financeiras não comprovada. Pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. Suspensão dos direitos políticos. Possibilidade. Artigo 15, iii, da cf. Medida que somente deve ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação. Recurso parcialmente provido. 1. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo laudo de exame documentoscópico que concluiu pela adulteração do passaporte e dos vistos norte-americanos, com a substituição da fotografia do verdadeiro titular, falsificação capaz de enganar o homem médio. 2. A autoria está comprovada pelos depoimentos dos Agentes da Polícia Federal e pela confissão do réu. 3. Os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente na utilização de passaporte e vistos consulares adulterados, todos confeccionados em nome de outrem e neles inserida a sua fotografia. 4. A alegação de dificuldades financeiras deve ser afastada, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de prová-la, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, restando totalmente isolada nos autos. Ademais, tal alegação não se coaduna com o montante gasto pelo apelante (cinco mil dólares) para a compra do passaporte adulterado. 5. A suspensão dos direitos políticos é efeito da sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ainda que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos. A determinação, na sentença, de expedição de ofício à Justiça Eleitoral é medida que se impõe, mas que somente será efetivada após o trânsito em julgado da condenação. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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