Apelação Criminal Nº 0004693-16.2005.4.03.6181/sp

Penal - crime de estelionato praticado contra o inss - concessão de benefício indevido - fraude - comprovação - materialidade, autoria e dolo - provas seguras - dosimetria da pena - correção - pena acima do mínimo legal - circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do código penal - réu reincidente - regime semiaberto de cumprimento de pena - substituição por penas restritivas de direito incabível - improvimento do recurso. 1. A materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio da robusta documentação acostada aos autos, dando conta de que o pedido de aposentadoria em nome do Damião realmente ocorreu, tendo o requerimento sido feito de forma fraudulenta (com uso de documentos contrafeitos, documentos que são demonstradores da fraude objeto de descrição no relatório de missão da auditoria do órgão autárquico e demonstram que o auxílio-doença protocolado na agência de Osasco foi obtido utilizando-se de vínculo empregatício com a empresa IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, com salários de contribuição majorados. Ainda em face da declaração de internação pela doença prestada, a Santa Casa informou em ofício de fls. 76 que Damião não esteve naquele hospital para atendimento médico, bem como que a declaração da médica Dra. Leda M. S. Teixeira para Damião não pertence ao corpo clínico do hospital.A conclusão do INSS é a de que houve irregularidade do benefício. 2. A perícia realizada nos documentos apontou que as assinaturas provieram do punho de Carlos Roberto Dória, inclusive o preenchimento do atestado médico do ambulatório de São Miguel Paulista. Laudo atesta que foi ele o responsável pelos preenchimentos gráficos constantes dos atestados médicos, tornando claro que todos os documentos utilizados pelo apelante para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço para Damião são ideologicamente falsos. 3.A autoria, da mesma forma, é inconteste. O cotejo do robusto contexto probatório carreado demonstra não haver qualquer dúvida de que o apelante, efetivamente, falsificou os documentos apresentados à autarquia constantes dos autos, bem como mediante seu uso formulou pedido de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS, em benefício de Damião que culminou a concessão indevida do benefício. 4.Quanto ao dolo, este é manifestamente aferível pelas próprias circunstâncias fáticas apuradas no decorrer da instrução, pois está cabalmente evidenciado nos autos que os documentos utilizados por Damião tinham inseridos dados não verdadeiros para ludibriar o INSS, de forma que é óbvio que o acusado sabia da ilicitude de sua conduta. 5.O réu possui condenação definitiva anterior ao fato objeto destes autos.Além disso, foi também definitivamente condenado, no ano de 2007, nos autos da ação penal nº 0105498-89.1996.4.03.6181, conforme consulta ao sistema processual de primeira instância da Justiça Federal da 3ª Região, tendo este E. Tribunal negado provimento ao recurso da defesa em agosto de 2007. Resta claro que o acusado possui personalidade distorcida e voltada à prática de crimes, o que foi reconhecido na sentença razão pela qual entendo correta a aplicação da pena-base acima do mínimo, em dois anos de reclusão. 6. Na terceira fase incidiu a majorante do § 3º do art. 171, porquanto o crime foi praticado contra entidade de direito público, resultando na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, proporcionalmente, 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo atualizado. 7. O apelante não faz jus ao regime aberto pleiteado. E isto porque o estabelecimento do regime tem como referência as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, circunstâncias pessoais que não lhe são favoráveis, motivo pelo qual o MM. Juiz, fundamentadamente fixou o regime semiaberto de cumprimento de pena. 8.O mesmo se diga em relação às penas restritivas de direito em substituição à privativa de liberdade, substituição que não preencheu os requisitos exigidos para tal e que não se amolda à medida socialmente recomendável e aos fins da pena. O réu ostenta maus antecedentes e já foi condenado definitivamente pela prática do mesmo crime do art. 171 do Código Penal, sobre ele pairando inúmeras ações que apuram o mesmo tipo de conduta delitiva, de modo que não lhe propicia o disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal. 9. Improvimento ao recurso.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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