RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. MERITO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. 1. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Os elementos de cognição, somados aos vários inquéritos policiais contra o apelado, em relação à pratica de outros crimes contra a ordem tributária, indicam habitualidade na conduta ora tratada, motivo que impede a consideração para si do delito de bagatela. 3. A materialidade delitiva comprovada. 4. Dolo não demonstrado. Condenação com base exclusivamente nas provas produzidas na fase inquisitorial é inviável. Necessária a corroboração por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. 5. Única prova produzida em juízo foi o interrogatório do réu, eis que não foram arroladas testemunhas de acusação ou de defesa. 6. Apesar dos indícios da autoria, não há a demonstração inequívoca do dolo. As provas produzidas neste feito são insuficientes para embasar a condenação do réu, aplicando ao caso o princípio in dubio pro reo, com o fim de absolvê-lo. 7. Réu absolvido com base no art. 386, VII, CPP.
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