APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004742-86.1999.4.03.6110/SP

Penal - apropriação indébita previdenciária - art. 168-a do cp - materialidade delitiva comprovada - autoria com relação ao corréu oswaldo não comprovada - autoria comprovada em relação ao corréu antonio - dolo presente - pena base mantida - causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva majorada - pena de multa redimensionada - recurso da defesa do corréu oswaldo provido - recurso da acusação parcialmente provido. 1 - A materialidade delitiva do crime imputado aos Apelados está devidamente comprovada pelos documentos constantes da representação fiscal para fins penais de fls. 08/97, notadamente a Notificação de Lançamento de Débito nº 32.439.563-9 (fl. 10) e pelos respectivos Discriminativos de Débito de fls. 15/22, que comprovam os sucessivos descontos de contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa "CONSERVADORA VAZ DE ELEVADORES LTDA" sem o devido repasse aos cofres previdenciários, omissões essas que, até abril de 2009, tinham culminado num débito de R$ 35.040,45 (trinta e cinco mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), computados os juros e multas legais. 2 - A autoria delitiva, em relação ao corréu Antonio Carlos Vaz, restou demonstrada pelo contrato social da empresa (fls. 36/38 e 89/93) - indicativo de que o acusado possuía poder de gerência e de administração na empresa -, pelos testemunhos coligidos em Juízo (fls. 621/624), além do interrogatório do réu tanto na fase policial (fl. 110/111), como em Juízo (fls. 393/394), ocasiões em que ele admitiu que não repassava ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a quantia relativa às contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. 3 - Relativamente à alegada ausência de dolo nas condutas imputadas aos acusados, deve-se salientar que, para a configuração do delito previsto no art. 168-A do Código Penal, é impertinente a prova de qualquer fim específico na conduta do agente, haja vista que se trata de crime omissivo próprio, que não exige para sua configuração a comprovação de que o autor tenha agido com a vontade de se apropriar dos valores não repassados à Previdência Social. 4 - Restou demonstrado que, dentro da empresa havia divisão de tarefas, não participando o corréu Oswaldo da administração do negócio. Com efeito, apesar de constar nos estatutos da empresa como "sócio-gerente", a atividade gerencial nunca foi, de fato, exercida por ele. 5 - Mantida a pena-base aplicada ao réu Antonio em 2 (dois) anos e 04 de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem no quantum supra. 6- 7 - No tocante a pena de multa a elevo de modo proporcional ao cálculo realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa no mínimo legal, à míngua de comprovação da situação financeira do réu a permitir sua elevação. 7 - Subsistentes os requisitos previstos no art. 44 e incisos do Código Penal, é de ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por multa, consistente no pagamento do valor equivalente a 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, tudo nos termos a serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais. 8 - Apelação do corréu Oswaldo provida para absolvê-lo. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada ao corréu Antonio para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, substituída por pena de multa e uma restritiva de direitos, mantido, no mais, o valor do dia-multa tal como fixado na sentença.   

REL. DES. PAULO FONTES

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