Apelação Criminal Nº 0004815-24.2008.4.03.6181/sp

Penal. Apropriação indébita previdenciária. Dolo. Dificuldades financeiras. Pena. Prescrição. - Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição em relação a parte das infrações praticadas em continuidade delitiva, com redução do acréscimo da continuidade delitiva. Aplicação dos artigos 61, “caput“ do Código de Processo Penal e 107, IV, primeira figura c.c. 109, V e 110, § 1º do Código Penal, na redação da Lei nº 7.209/84. - Corresponde o objeto material do delito a um valor econômico que se individualiza no momento em que os salários são pagos com os descontos das contribuições sem a contrapartida do devido recolhimento. Sendo a atividade econômica feita de mecanismos de longo alcance e de correspondentes estratégias empresariais, não é a verificação da exata relação entre receitas e despesas em cada mês de competência que decide da existência ou não de apropriação. Pagos os salários com os descontos e omitidos os recolhimentos das contribuições, tem-se como suficientemente provadas as ações de apropriação de valores. - Materialidade do delito comprovada. - Pressuposto que a causa supralegal de exclusão da culpabilidade assenta na anormalidade do elemento volitivo, depara-se inaceitável o pensamento de sua incidência quando a atividade criminosa perdurou por período suficiente para que o agente recuperasse a capacidade de determinação normal e imune de defeitos. - Autoria do delito devidamente estabelecida no processo em relação a ambos acusados. - Recurso da acusação provido. Condenação decretada.

Rel. Des. Peixoto Junior

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment