Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - materialidade e autoria comprovadas - transacionalidade evidente - redução da pena-base, com a readequação da sanção penal, mantendo-se a incidência da circunstância atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/2006 à míngua de recurso ministerial - inocorrência de delação premiada - impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, e de recorrer em liberdade, na singularidade do caso - apelação parcialmente provida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes, porque trazia consigo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior, 559g (quinhentos e cinqüenta e nove gramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Ingestão de 60 cápsulas contendo a droga. 2. Materialidade demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico-Toxicológico que positivou a natureza de cocaína. 3. Autoria demonstrada pela confissão do réu em Juízo no sentido de que foi contratado por um amigo de academia chamado “Ricardo“ para transportar cápsulas de cocaína em seu estômago até Madri, sendo que pelo implemento da tarefa receberia a importância de U$ 3.000 (três mil dólares); pela prova testemunhal colhida em contraditório judicial, que confirma os termos da denúncia; da forma de acondicionamento da cocaína - ingestão de 60 cápsulas via oral -; aliadas a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 4. Internacionalidade do tráfico comprovada pela confissão do apelante quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. Além disso, o apelante foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro. 5. Redução da pena-base, mas mantida acima do mínimo atentando-se tão somente à natureza nefasta da droga apreendida, bem como ao audacioso, doloroso e perigosíssimo método de ocultação, consistente na ingestão de cápsulas de cocaína, a demonstrar elevado grau de culpabilidade. 6. Aplicação indevida da circunstância atenuante da confissão (patamar de 1/7) e da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (patamar de 1/2), mas sem recurso ministerial específico. 7. Incabível o pleito de reconhecimento da “delação premiada“, com a conseqüente redução da reprimenda, tendo em vista que as informações prestadas pelo apelante foram vagas, insuficientes e incapazes de auxiliar na identificação, localização e prisão dos demais partícipes do delito, ou no esclarecimento sobre uma possível quadrilha, possibilitando seu desmantelamento. Não basta a mera prestação de informações para que se considere eficaz a colaboração, estando a mesma adstrita, necessariamente, ao seu efetivo rendimento para a persecução penal estatal. Apontamentos sem maiores dados indicativos, insuscetíveis de ensejar uma perseguição a demais comparsas não podem ser eficazes para apreciação de eventual diminuição de pena por ocasião da prolação da sentença. 8. Embora o decreto de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.343/2006 na parte em que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (STF, pleno, HC nº 97.256/RS, j. 1º.9.2010, Relator Ministro Ayres Britto), na singularidade do caso é incabível a substituição por pena alternativa, uma vez que o réu não tem a seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme exige o artigo 44, III, do Código Penal. 9. É entendimento cediço que ao condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes é negado o direito de recorrer em liberdade, máxime se o agente respondeu preso a todo o processo em razão de prisão em flagrante - exatamente a hipótese sub judice - ou de prisão preventiva, não havendo de se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 10. Apelação parcialmente provida. Reajuste de ofício da pena pecuniária.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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