Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - materialidade e autoria comprovadas - inocorrência de delação premiada - não configuração da excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível - internacionalidade do tráfico evidente - Redução da pena-base - impossibilidade de aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 - impossibilidade de afastamento da pena de multa - inviável a compensação da multa com o numerário apeendido no flagrante - redução do número de dias-multa - não conhecimento dos pleitos relativos à incidência da confissâo e ao reconhecimento do direito à progressão de regime prisional - apelação parcialmente provida. 1. Réu condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes porque transportava em seu próprio organismo 895,2g (oitocentos e noventa e cinco gramas e dois decigramas) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. 2. Materialidade demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Exame Químico-Toxicológico que positivou a natureza de cocaína. 3. Autoria amplamente comprovada pela confissão do réu em Juízo, pela prova testemunhal colhida em contraditório judicial, pela forma de acondicionamento da droga - em seu próprio organismo -, tudo aliado às demais circunstâncias do fato e provas constantes dos autos. 4. Inocorrência de delação premiada, uma vez que não houve por parte do réu a mínima colaboração com a investigação policial e o processo criminal, 5. A pretendida incidência da excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível não merece acolhimento, pois não restou demonstrado nos autos que o réu tenha sido vítima de ameaça grave e irresistível dirigida a ele, ao seu patrimônio ou a pessoa a quem esteja ligado por laços de afeição, a ponto de não poder lhe ser exigida conduta diversa da efetivamente praticada. As circunstâncias do fato, as provas amealhadas aos autos e as alegações inverossímeis declinadas pelo réu, desacompanhadas de qualquer comprovação, não revelam que sua vontade foi efetivamente suprimida, não havendo que se falar em inexigibilidade de conduta diversa. 6. Não há que se cogitar do pretendido afastamento da majorante referente à internacionalidade do tráfico, estando a mesma comprovada pela confissão do apelante quanto ao destino da droga apreendida, que se encontrava, portanto, em vias de exportação, sendo irrelevante que ainda não tivesse deixado o país. Além disso, destaca-se que o apelante foi abordado trazendo consigo cocaína no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos prestes a embarcar para o exterior, restando clara e evidente sua intenção de transportar a droga para fora do país, fato suficiente para considerar o crime consumado e para caracterizar a internacionalidade do tráfico perpetrado, ainda que não efetivada a internação da droga em território estrangeiro. 7. Redução da pena-base para 6 anos de reclusão, tendo em vista que, na singularidade do caso, a natureza e a quantidade (menos de 1 kg) de substância entorpecente apreendida não impressiona. 8. Não há que se cogitar da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a pessoa que se dispõe a transportar substância entorpecente no próprio organismo, mediante paga ou promessa de recompensa, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. Com efeito, a logística exigida na ingestão das cápsulas contendo cocaína demonstra uma ligação mais próxima com a organização e uma dedicação maior ao tráfico, haja vista a disposição do próprio corpo e o risco de vida que sabidamente sofreu em prol da operação criminosa. 9. Impossibilidade de afastamento da pena de multa, pois trata-se de opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, que previu tal sanção no preceito secundário da norma em consonância com a pena privativa de liberdade, como razoável no combate a esse tipo de crime. 10. Inviável a compensação entre a pena de multa e o valor em dólares e passagem aérea apreendidos no flagrante. No âmbito do Direito Penal é inviável a pretendida compensação, sendo a multa um valor em dinheiro a ser recolhido em favor do FUNPEN segundo o procedimento adequado. Não pertencendo mais ao réu o dinheiro apreendido, não há como dele usufruir, muito menos compensar com a pena criminal que lhe foi imposta. Ademais, não pode haver compensação entre a multa e o meio empregado para execução do crime, que se sujeita a perdimento autônomo. 11. Redução do número de dias-multa, em observância à mesma metodologia empregada para a fixação da pena privativa de liberdade, mantido o valor unitário mínimo. 12. Não conhecimento dos pleitos referentes à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento do direito à progressão de regime prisional, eis que já foram reconhecidos em primeiro grau de jurisdição. 13. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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