RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O conjunto probatório amealhado confirma que o réu ludibriou a vítima, passando-se por funcionário da Caixa Econômica Federal, tendo-lhe subtraído o cartão bancário. As gravações da Caixa Econômica Federal aliadas aos depoimentos das testemunhas confirmam que o réu atuou em concurso com outro agente, ainda não identificado. 2. Não há elementos de prova suficientes a demonstrar a associação estável do réu a, ao menos, outras duas pessoas para o fim de cometer crimes. Manutenção da absolvição quanto ao delito de associação criminosa. 3. Mantida a dosimetria da pena fixada na sentença. Regime inicial fechado, visto tratar-se de réu reincidente e serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Apelações desprovidas.
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